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Qual a forma legal de se fazer o pagamento de Pró-Labore

Quando se inicia uma empresa diversos obstáculos surgem para que seu negócio prospere. Quando os resultados chegam muitos se perguntam como retirar o dinheiro do negocio. No artigo de hoje vamos falar um pouco sobre pró labore e como fazer a retirada corretamente.

O que é Pró-Labore?

Corresponde à remuneração do administrador (dentro do contrato social de uma empresa, existe a figura do administrador, que pode ser apenas uma pessoa dentre os sócios ou todos os sócios estabelecidos em contrato). Refere-se à remuneração de sócios por atividades administrativas, sendo que, é uma modalidade diferente da distribuição de lucros.

Como o pró-labore é uma modalidade diferente de remuneração, sobre ele não existe obrigatoriedade dos benefícios trabalhistas, tais como, FGTS, férias, 13º salário, ente outros.

Como deve ocorrer a retirada por parte dos administradores?

O correto e mais recomendado, é que o pró-labore seja pago mensalmente, nem que seja um salário mínimo, a fim de evitar problemas com a previdência privada. Vale lembrar que as empresas com débitos com a Previdência Social não poderá distribuir bonificações ou lucros. Logo, seria obrigatório ter a retirada de pró-labore.

É obrigatório o pagamento de pró-labore?

No contrato social deve ser indicado o administrador da empresa, que nesse caso, é obrigado a pagar a Previdência Social. A empresa que deixar de registrar o pagamento do pró-labore ao administrador pode ser arbitrada por um fiscal e consequentemente obrigada a pagar uma quantia ao INSS.

Lei 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

(…)

  1. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Recomenda-se que esteja prevista em Contrato Social, todas as retiradas estabelecidas. No entanto, se no período que as retiradas forem feitas for constatado prejuízo, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.

O assunto requer atenção, pois sem um pró-labore definido pode ficar impossível de levantar os custos reais da empresa e consequentemente levantar se a empresa está tendo lucro ou prejuízo. Portanto, é primordial definir o pró-labore dos sócios administradores.

Fizemos um artigo sobre os principais problemas trabalhistas, confira.

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Sobre o autor

Renata Pimentel

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