A Desoneração da Folha de Pagamento é um modelo tributário criado para aliviar a carga tributária sobre a folha de salários, reduzindo assim, o custo para a contratação de mão-de-obra celetista.
Neste contexto, a Desoneração da Folha de Pagamento tem caráter provisório, muito embora tenha sido prorrogada diversas vezes nos últimos anos.
Saiba como funciona a Desoneração da Folha de Pagamento
A redução da carga tributária sobre a folha de pagamento ocorre em razão da substituição facultativa da base de incidência da cota patronal da Contribuição Previdenciária de 20%, por uma alíquota que incide sobre a Receita Bruta.
Esse modelo tributário foi criado pela Medida Provisória n.º 540/2011 e convertida na Lei nº 12.546/2011, a qual sofreu diversas alterações e prorrogações de vigência.
Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), é uma alíquota incidente sobre a Receita Bruta mensal, aplicável a determinadas atividades econômicas.
As atividades econômicas beneficiadas pela Desoneração, estão previstas na Lei e são definidas pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e por tipo de produto fabricado de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Em tempo, cumpre esclarecer que o NCM é um código de classificação de mercadorias adotado pelos países integrantes do bloco econômico cujos países integrantes são Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Frise-se que a Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de minimizar os impactos da crise sanitária.
No entanto, a prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamentos até dezembro de 2021, foi vetada pelo Presidente da República.
O veto foi derrubado no Congresso, e o artigo 7º da Lei 12.546/2011 foi alterado, prorrogando a vigência da Desoneração da Folha de Pagamentos até 31 de dezembro de 2021.
Quais os setores beneficiados com a Desoneração da Folha de Pagamento?
A Desoneração se aplica às empresas que tiveram uma Receita Bruta decorrente do exercício das atividades previstas na Lei ou estão enquadradas em determinadas CNAEs previstas na Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.161/2015.
A alíquota varia entre 1% e 4,5% de acordo com a atividade exercida pela empresa:
- Construção Civil: 4,5%;
- Transporte: 1% a 2,5%;
- Indústria: 2,5%;
- Comércio: 2,5%;
- Jornalismo: 1,5%;
- Tecnologia da Informação e Comunicação: 2% a 4,5%.
Entenda como apurar a Receita Bruta
Para fins contábeis a Receita Bruta é o produto da venda de bens ou serviços de uma companhia pela qual ela foi constituída.
Desta forma, para aplicar a Desoneração, a Receita Bruta tributada é toda a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e prestação de serviços em geral.
Assim, para auferir a Receita Bruta tributada, não se deve considerar:
- Vendas canceladas;
- Impostos sobre os Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Descontos incondicionais, que não dependem do evento posterior à emissão de nota fiscal;
- Receita de exportações.
Uma vantagem da Desoneração é a possibilidade de a empresa optar anualmente pelo regime mais conveniente, devendo o recolhimento ocorrer mensalmente.
Conclusão
A prorrogação da Desoneração é de suma importância para a manutenção dos empregos formais em um momento em que a economia brasileira se recupera dos efeitos da crise sanitária.
Mas atenção, pois a desoneração se aplica apenas para alguns segmentos e atividades específicas, confira se a sua atividade está incluída na Lei e qual a alíquota incidente.
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