No Código Civil de 1916, após o desquite do casamento, a guarda do menor ficava com o ex-cônjuge “inocente”, aquele que não teve culpa do término do relacionamento conjugal. O ex-cônjuge “culpado” perdia o direito de guarda. Nessa época, não se imaginava o conceito de guarda compartilhada. E na hipótese de não haver nenhum “culpado”, a preferência era da mãe, pois diziam que os homens não levavam jeito em criar uma criança.
Em contrapartida, a Constituição de Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura que todos tem direitos iguais, e é com base nesse direito que os pais começaram a exigir, que mesmo sendo culpados ou não da separação, ou sendo homens, tinham sim direitos iguais, e a partir desse ponto surgiu um novo conceito de guarda, a chamada compartilhada ou conjunta.
Somente em 2002 com a alteração do código civil que a guarda compartilhada entrou em vigor.
Como é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada não surgiu apenas para o bem dos genitores, e sim pensando no bem estar do menor. Condições psicológicas e sociais são de extrema importância para o desenvolvimento infantil. Além de manter as responsabilidades para homens e mulheres.
Vale ressaltar que nesse tipo de guarda, os genitores, podem sim concorrer com outras pessoas, como por exemplo, os avós e tios. O que vale é o bem estar do menor, conforme o artigo 33 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por exemplo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a guarda compartilhada à avó e tio, e os genitores estavam de acordo com a decisão.
O autor do Projeto de Lei, o deputado Arnaldo Faria de Sá, relata que no artigo 1.584 § 2º, a lei diz que sempre que possível a guarda compartilhada será aplicada. Dando entender que o “sempre que possível”, seria apenas nos casos em que os ex-cônjuges se dessem bem. Mas essa nova norma traz consigo a obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada, exceto se um dos genitores não quiser a guarda do menor.
Com o projeto aprovado, a Lei 13.58/2014 alterou o Código Civil Brasileiro pensamento, no bem estar da criança e do adolescente. Com o objetivo de diminuir o sofrimento causado pela desintegração de uma família. Proporcionando assim um bom relacionamento e assegurando o direito e dever, de forma equilibrada, dos pais com os filhos. Essa mudança veio para manter os laços afetivos entre genitores e prole.
Pense sempre no bem estar da criança, caso a modalidade de guarda não seja a compartilhada é recomendado procure um advogado.