Não são poucos os casos em que os avós são impedidos de conviver com os netos em razão de desentendimentos e inimizades entre os pais e os avós dos menores. Visando atender ao direito da criança e do adolescente de convivência sadia e harmônica com seus familiares, a lei civil brasileira prevê que o direito de visitas do menor se estende aos avós, na forma a ser estabelecida pelo juiz.
O direito encontra amparo no artigo 1.594, parágrafo único, do Código Civil, que prevê:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (grifo nosso)
A proteção da criança e do adolescente não cabe apenas aos pais, o dever se estende à família ao Estado e à sociedade, como menciona o artigo 227, caput, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a previsão legal de visita dos avós aos netos ocorre primordialmente para assegurar à criança e ao adolescente seu direito constitucional à convivência familiar. Ademais, não são raras as vezes em que o afeto dos avós com os netos ultrapassa o existente entre a criança e seus genitores.
Cumpre destacar que o direito de visita dos avós aos netos não é absoluto, podendo haver o indeferimento do pedido caso seja constatado que o contato da criança ou adolescente com os avós poderia causar danos ao menor. Nesse sentido, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como no caso do REsp 1573635 RJ, no qual houve a supressão do direito de visita dos avós ao neto tendo em vista que este é possuidor de Transtorno do Espectro Autista e que existe animosidade entre os pais e os avós do menor, sendo que o convívio em ambiente desequilibrado poderia causar regressão em seu tratamento psicológico.
Apesar de lei prever expressamente apenas o direito de visita dos avós aos netos, a doutrina defende que tal direito deve ser estendido também a tios, primos e qualquer outra pessoa que possua afeto ao menor. Nas palavras de Maria Berenice Dias:
“Tal direito deve ser conjugado com o princípio do melhor interesse da criança, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou por qualquer parente que com ele mantenha laços de afeto, de solidariedade, de respeito e amor. A criança tem o direito de personalidade de ser visitada não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto.”
O pedido judicial pode ser feito inclusive quando existe a regular convivência conjugal entre os pais do menor, cumprindo ao juiz definir de que forma as visitas devem ser fixadas, sendo necessário, em muitos casos, a realização de estudo psicossocial, já que o ingresso da ação em si já demonstra a existência de animosidade entre os avós e os pais da criança ou adolescente.
Assim, caso os avós sejam impedidos de ter contato com os netos podem entrar com um advogado para realizar um pedido judicial de fixação de dias e horários para visita, devendo ser atendidos, sempre, os interesses do menor.