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Consumidor tem proteção contratual?

Após longos anos de debates, estudos e expectativas às ideias de relações de consumo começaram realmente a ser objeto de políticas governamentais. Por volta dos anos 60 essas ideias foram implantadas em regiões mais desenvolvidas e industrializadas do planeta. Essas políticas tinham como objetivo principal desenvolver uma proteção contratual ao consumidor.

Como é a nossa constituição em relação a proteção contratual?

A Constituição Brasileira de 1988, espelhando-se em outras constituições e doutrinas implantou essas condições e princípios constitucionais de proteção ao consumidor. O artigo 170 assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social entre vários princípios a proteção do consumidor em relações de consumo.

Ainda nos anos 90 a partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, o direito do consumidor tomou um ramo específico no direito brasileiro concedendo assim uma proteção digna ao consumidor em relação ao fornecedor ou fabricante em quebrando assim o forte desequilíbrio existente na relação contratual entre as partes exigindo assim uma tutela constitucional incidindo vários aspectos que deverão ser observados destacando-se a proteção no âmbito civil a esta relação de consumo.

Dentre as temáticas mais relevantes está à proteção contratual que em termos mais críticos acabou se tornando um desafio ainda maior à ordem jurídica. O fato de que o critério para a aplicação dessa nova legislação não é definido tão somente pela função social econômica típica, como por exemplo, um simples contrato de compra e venda ou até mesmo um contrato mais complexo como de um financiamento de veículo.

Contudo é necessário observar agora qual será a razão ou função social junto com a finalidade contratual do objeto em questão. Em razão desta classificação cumulativa, tem-se encontrado muita dificuldade na prática em subsumir os contratos na categoria de consumo, porém nunca deixando o consumidor final sem a devida proteção concedida pela constituição federal.

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Renata Pimentel

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