Como funciona a doação com reserva de usufruto?

A doação com reserva de usufruto ocorre quando o doador transfere a propriedade de um bem, geralmente um imóvel, para uma outra pessoa (chamada de donatário), mantendo, no entanto, para si o direito de uso e fruição do bem doado enquanto viver. O termo “direito de fruição” significa que, muito embora o donatário (quem recebeu a doação) passe a ser o nu-proprietário, o doador conserva o direito ao usufruto, podendo usar o bem como pretender.

A referida modalidade é comum no planejamento patrimonial e sucessório da família, pois permite antecipar a sucessão sem abrir mão do controle do bem durante a vida do doador. O usufruto é vitalício, salvo se estipulado prazo diverso, e extingue-se automaticamente com o falecimento do usufrutuário, consolidando a plena propriedade nas mãos do donatário.

A formalização ocorre por escritura pública, lavrada em cartório de notas, e deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente para produzir efeitos perante terceiros.

Doação com reserva de usufruto no planejamento patrimonial e sucessório

Embora a morte seja uma certeza e a sucessão uma consequência jurídica inevitável, ainda é comum a ausência de um planejamento adequado para a transmissão patrimonial. O resultado são conflitos familiares, excesso de burocracia e custos elevados com inventário e tributos.

Nesse cenário, a doação com reserva de usufruto é uma alternativa bastante utilizada atualmente no planejamento sucessório familiar, porque viabiliza a antecipação da transferência de bens sem que o doador perca o controle sobre eles, ou seja, trata-se de um instrumento que une segurança jurídica, economia e autonomia.

Vale frisar que o testamento apenas produz efeitos após a abertura da sucessão, mas a doação com reserva de usufruto é um ato jurídico, ou seja, formal, que é praticado ainda em vida. Logo, o doador transfere a chamada nua-propriedade ao donatário, mas preserva para si mesmo o direito de uso e fruição do bem, o que significa que pode habitá-lo, alugá-lo ou simplesmente impedir que o donatário o disponha enquanto perdurar o usufruto o que ocorre geralmente, até o falecimento do doador.

Um exemplo recorrente é o do pai que doa um imóvel ao filho, reservando para si o usufruto vitalício. A propriedade formal passa ao filho, mas o uso permanece com o pai, que pode seguir residindo no local ou explorando-o economicamente. O filho, embora titular da nua-propriedade, não pode vendê-lo, nem restringir o exercício do usufruto.

É possível, ainda, que o doador defina os beneficiários da doação, desde que respeitados os limites legais, especialmente o limite de 50% de herança legítima. Por exemplo, havendo dois descendentes e inexistindo cônjuge sobrevivente, a parte legítima deve resguardar obrigatoriamente a cada filho, no mínimo, 25% do patrimônio. A parte disponível, correspondente a 50%, poderá ser destinada a qualquer pessoa, ou seja, até mesmo para um único herdeiro.

No entanto, caso os limites sejam ultrapassados, por exemplo, atribuindo-se 80% a um filho e 20% a outro, a liberalidade será passível de redução judicial, por ofensa à herança legítima.

Doação com reserva de usufruto: desnecessidade de inventário

A doação com reserva de usufruto dispensa o inventário quando da morte do doador, pois a titularidade do bem já foi transmitida para o donatário em vida. Note que o testamento não substitui o inventário, pois seus efeitos somente se concretizam com a abertura da sucessão.

Além de evitar brigas familiares e reduzir custos e burocracias, a doação com cláusula de usufruto possui outros aspectos que são muito importantes a ser considerados:

  • O doador deve manter meios para sua subsistência, sob pena de nulidade do ato;
  • A liberalidade deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários;
  • Não há incidência de inventário sobre o usufruto;
  • Evita brigas familiares quanto à partilha.

Quais os custos da doação com reserva de usufruto?

Quanto aos custos, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia de 2% a 8%, conforme o Estado. Há, ainda, despesas com escritura pública e registro imobiliário. Apesar disso, a doação tende a ser mais econômica que o inventário, sobretudo o judicial, que já inclui custas processuais, honorários advocatícios, certidões e eventuais litígios.

No Estado de São Paulo, o ITCMD na doação com reserva de usufruto é tradicionalmente exigido em duas etapas: 2/3 no momento da doação e 1/3 na extinção do usufruto. Contudo, a Lei Estadual nº 10.705/00 não prevê a incidência desse tributo na extinção do usufruto, o que tem ensejado controvérsias judiciais.

No Estado de Mato Grosso do Sul a doação com reserva de usufruto costuma ser mais econômica e menos burocrática do que o inventário tradicional. O ITCMD, imposto estadual cobrado sobre doações, é de 3% e incide apenas sobre a nua-propriedade, enquanto no inventário essa alíquota sobe para 6% e recai sobre o valor total da herança. Além disso, a jurisprudência local tem reconhecido que não há nova cobrança do imposto quando o usufruto se extingue, o que evita custos adicionais.

Diante disso, a doação com reserva de usufruto mostra-se como um recurso juridicamente seguro e economicamente viável para organizar a sucessão em vida, conferir previsibilidade aos herdeiros e evitar entraves futuros.

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