Não só o direito de visita dos avós aos netos, mas o direito à convivência familiar não se limita à relação entre pais e filhos, alcançando também outros membros do núcleo familiar, como avós, tios, padrastos, madrastas, entre outros. Embora possa causar estranhamento, é recorrente a negativa, por parte de um ou ambos os genitores, quanto ao contato dos avós com os netos. Geralmente, tais restrições geralmente decorrem de conflitos familiares, desentendimentos oriundos de separações litigiosas, questões financeiras ou, ainda, de divergências entre os próprios pais da criança e os seus ascendentes.
Diante dessa realidade, surge a seguinte indagação: é possível aos avós pleitearem judicialmente o direito de visitas aos netos?
Até 2011, a legislação brasileira previa expressamente apenas o direito de visita dos genitores, deixando ao prudente arbítrio do magistrado a decisão sobre eventuais pedidos de regulamentação de convivência formulados por avós. No entanto, essa lacuna foi suprida pela Lei nº 12.398/2011, que acrescentou parágrafo único ao artigo 1.589 do estendendo este direito aos avós, porém, a critério do juiz, devendo ser observados sempre os interesses da criança ou do adolescente.
A referida alteração legislativa reforçou o entendimento de que o vínculo intergeracional deve ser preservado, desde que a convivência seja compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente. Vale frisar que mesmo antes do reconhecimento desse direito, a convivência familiar já encontrava respaldo na Constituição Federal, especialmente no artigo 227, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais consagram, de forma ampla, o direito das crianças e adolescentes à convivência com seus familiares, sem delimitar exclusivamente os genitores.
Logo, o direito de visitas dos avós é garantido por lei, visando inclusive proteção à formação emocional e afetiva da criança, pois a convivência com os avós é considerada relevante para o menor. Por esse motivo, caso o acesso dos avós aos netos esteja sendo obstaculizado de forma injustificada por um ou ambos os genitores, é possível a propositura de ação judicial com o objetivo de regulamentar o direito de visitas. Tais demandas são analisadas caso a caso, considerando-se as peculiaridades de cada situação e, sobretudo, os reflexos da convivência na vida da criança.
Importa ressaltar que o direito dos avós à convivência não se confunde com o poder familiar, exclusivo dos pais, nem lhes confere autoridade para intervir na criação ou nas decisões cotidianas relativas aos netos. Trata-se de um direito limitado ao contato afetivo, cujo exercício deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor.
Assim, a convivência entre avós e netos configura não apenas um direito legítimo dos ascendentes, mas, sobretudo, uma ferramenta de fortalecimento dos laços afetivos e de promoção do bem-estar da criança, dentro de um contexto jurídico que valoriza a pluralidade das relações familiares.
Direito de visita dos avós aos netos: Como funciona?
A configuração das relações familiares contemporâneas exige uma releitura constante dos direitos afetivos, sobretudo no que diz respeito à convivência intergeracional. A convivência entre avós e netos transcende o aspecto afetivo e passa a integrar, cada vez mais, o campo da proteção jurídica. Esse vínculo, muitas vezes relegado a um segundo plano em meio a disputas familiares ou à dissolução da vida conjugal dos pais, tem recebido atenção específica do ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a relevância da presença dos avós na formação emocional e social da criança.
A partir da promulgação da Lei nº 12.398/2011, o Código Civil passou a incluir expressamente a possibilidade de os avós requererem judicialmente o direito de visitas, ainda que não detenham o poder familiar. Essa previsão normativa não se trata de um benefício conferido aos ascendentes, mas sim de uma extensão do direito à convivência familiar da criança ou do adolescente, com vistas à preservação de vínculos afetivos e à estabilidade emocional do menor.
Neste contexto, respondemos abaixo às principais dúvidas que surgem quando esse direito é colocado em pauta, especialmente em situações de conflito familiar. Leia a seguir as respostas às principais dúvidas sobre o tema.
Como funciona o direito de visita dos avós?
O direito de visitas dos avós aos netos está previsto no parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, que permite que qualquer dos avós requeira judicialmente a regulamentação do convívio com os netos. A concessão desse direito, no entanto, está condicionada à análise judicial sobre o interesse da criança ou do adolescente, sendo vedada qualquer imposição que possa causar danos emocionais ou instabilidade ao menor.
Diferentemente do regime de convivência estabelecido para os pais, que em regra é mais frequente e contínuo, o direito dos avós é tratado com maior flexibilidade, podendo ser exercido em períodos determinados, como finais de semana alternados, feriados ou férias escolares, conforme a dinâmica familiar e a conveniência dos envolvidos.
Quantos dias de visita os avós têm direito?
A legislação não estabelece um número fixo de dias para o exercício do direito de visitas pelos avós. Essa definição depende exclusivamente da análise do magistrado, que considerará os interesses da criança, a disponibilidade das partes e a viabilidade da convivência. Em geral, trata-se de visitas pontuais — como encontros quinzenais, visitas em datas comemorativas ou durante parte das férias escolares — sempre observando o princípio da razoabilidade.
A fixação do cronograma de visitas busca atender à preservação do vínculo afetivo, sem interferir na rotina ou no bem-estar da criança. Assim, o tempo concedido é cuidadosamente delimitado de acordo com as necessidades do caso concreto.
Pode proibir os avós de ver os netos?
A vedação do contato entre avós e netos, sem justificativa plausível, pode ser contestada judicialmente. Embora os genitores tenham o dever de zelar pelo bem-estar dos filhos, a recusa injustificada em permitir a convivência com os avós pode configurar violação ao direito da criança à convivência familiar mais ampla, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nessas hipóteses, os avós podem ingressar com ação judicial visando à regulamentação das visitas. O Judiciário avaliará se há motivos legítimos para a restrição do contato, como casos de violência, alienação parental ou qualquer conduta que comprometa a integridade do menor. Ausentes tais elementos, o contato costuma ser autorizado judicialmente, desde que compatível com os interesses da criança.
Os avós paternos têm direito a visitas?
Sim. O direito à convivência familiar previsto em lei não faz distinção entre avós maternos e paternos. Ambos têm a mesma legitimidade para pleitear judicialmente visitas aos netos, independentemente da relação conjugal dos pais.
Com frequência, os avós paternos enfrentam maiores dificuldades de acesso quando a guarda está sob a responsabilidade da mãe, especialmente em separações conflituosas entre o casal. No entanto, a Justiça tem entendido que o vínculo com a família extensa deve ser preservado, salvo exceções. O critério determinante será sempre o interesse e o bem-estar da criança, não eventuais desavenças entre os adultos envolvidos.
Conclusão
O direito de visita dos avós aos netos não representa apenas uma garantia aos ascendentes, mas uma extensão do direito das crianças e adolescentes à convivência familiar ampla. Em meio a conflitos ou rupturas familiares, esse vínculo pode representar um espaço de estabilidade e afeto que a legislação procura preservar. O suporte jurídico adequado, nesses casos, é essencial para assegurar que as decisões judiciais respeitem as particularidades de cada núcleo familiar e, sobretudo, os interesses do menor.
Precisa de orientação jurídica em questões de Direito de Família? Fale com a equipe de advogados especialistas do escritório Renata Pimentel Advogados que estão aptos para prestar toda a orientação que você precisa. Entre em contato com a nossa equipe e tire suas dúvidas.




