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Divisão de bens no divórcio: como funciona?

A divisão de bens é um tema que preocupa muito as pessoas que estão pensando em se separar. Neste artigo, vamos esclarecer alguns pontos sobre esse assunto.

Bom, quanto a isso existem algumas possibilidades, dependendo do regime de bens em que o casamento foi celebrado, são eles:

Comunhão Parcial de Bens;

Comunhão Universal de Bens;

Separação Total de Bens;

Separação Obrigatória de Bens;

Participação Final nos Aquestos;

Desse modo, vamos analisar como fica a divisão de bens em cada um dos regimes (para saber qual é o seu caso, você precisa saber qual é o regime de bens do seu casamento).

Se ao se casar, você e seu cônjuge não optaram por nenhum regime de bens específico, geralmente o que vai prevalecer é o regime de comunhão parcial de bens.

Agora vamos ver, como fica a divisão dos bens nos diferentes regimes:

Comunhão parcial de bens

Neste regime, os bens adquiridos durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal. No entanto, é importante pontuar que os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimônio (doação ou herança, por exemplo) não serão considerados bens do casal, ou seja, continuam a pertencer exclusivamente ao cônjuge que recebeu a herança ou doação.

Já os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, permanecem na propriedade somente daquele cônjuge que já o possuía. Ou seja, os bens que cada um já tinha antes do casamento, não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Comunhão universal de bens

Diferentemente da comunhão parcial de bens, no regime da Comunhão Universal de Bens todos os bens que o casal possui passam a fazer parte do patrimônio comum do casal (mesmo aqueles bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento).

Porém, nesse caso também há exceções: bens recebidos gratuitamente por um dos cônjuges por doação ou herança, ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade (onde os bens não são comunicados pelo casamento), não pertencerão ao patrimônio do casal, serão de exclusividade do cônjuge que o possui.

Desta forma, tais bens não entrarão na divisão de bens em caso de divórcio.

Separação total de bens ou separação obrigatória

Nestes dois regimes, em caso de divórcio, a divisão de bens acontece da mesma forma: cada bem é apenas do cônjuge que o possui.

Nesse caso, não há um patrimônio do casal, mas dois patrimônios, um de cada cônjuge.

Em caso de divórcio, é simples: cada cônjuge fica com os seus bens, ou seja, permanece com os bens que já fazem parte de seu patrimônio.

Regime de participação final nos aquestos

Esse regime de bens é pouco conhecido, funciona assim: durante o casamento cada bem faz parte do patrimônio do cônjuge que o possui. Assim, durante o matrimônio, não há patrimônio do casal, cada cônjuge possui a propriedade exclusiva dos bens que possui.

Porém, ao final do casamento, esse regime funcionará como a comunhão parcial dos bens.

Ou seja, cada cônjuge fará jus aos bens que já possuía antes do casamento. Por sua vez, os bens adquiridos durante o casamento farão parte do patrimônio do casal.

Em caso de divórcio, a divisão de bens funcionará dessa forma: cada cônjuge ficará com os bens que já tinha antes de se casar e, em relação aos bens adquiridos após o casamento: haverá divisão entre os cônjuges, já que tais bens fazem parte do patrimônio do casal.

Vale destacar novamente que, em caso de aquisição de bens de forma gratuita durante o casamento (doação ou herança, por exemplo), estes não se comunicam, ou seja, pertencerão exclusivamente ao cônjuge que o possui.

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Renata Pimentel

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