Sua empresa sabe das novas regras envolvendo planejamento sucessório e o ITCMD na doação de quotas com reserva de usufruto?
Em 2024, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que não cabe cobrança adicional do ITCMD na extinção do usufruto nas participações societárias, ou seja, concluíram que, feita a doação da nua-propriedade com usufruto, não haveria novo fato gerador quando do usufrutuário falecer ou renunciar.
O texto final da Reforma Tributária (PLP 108/2024) confirmou que a cobrança deve considerar o valor de mercado dos bens e o fundo de comércio, e não mais o valor contábil. Conforme as novas regras, o ITCMD deixará de considerar o valor contábil das cotas (valor histórico declarado) e passará a incidir sobre o valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (goodwill). Isso pode multiplicar a base de cálculo e o imposto devido.
Além disso, a progressividade será obrigatória, ou seja, todos os estados terão que adotar alíquotas progressivas entre 2% e 8%, substituindo as taxas fixas usadas por alguns. Quem tem patrimônio maior será tributado com alíquota mais alta.
Ainda está discussão a elevação do teto de 8% para patamares próximos aos de outros países (20% a 30%), o que pode elevar drasticamente o custo da sucessão. Por esse motivo, realizar a doação ainda em 2025 permite aproveitar regras estaduais atuais, mais previsíveis e possivelmente menos onerosa.
Com a reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade das cotas, mas mantém o direito de administrar e receber lucros. Quando o usufruto se extingue, a sucessão ocorre automaticamente, sem inventário e, em alguns estados, sem nova incidência de ITCMD.
Sob a égide das reformas tributárias em tramitação, especialistas alertam que 2025 é o “ano-decisão” para doações de quotas, sobretudo com usufruto, porque as alíquotas de ITCMD podem ser majoradas e o momento de antecipação torna-se relevante. O cenário atual, demonstra que o planejamento sucessório, via doação de quotas sociais com reserva de usufruto, exige uma leitura atenta da legislação, da jurisprudência e dos cronogramas tributários.
O que é a doação de quotas com reserva de usufruto e por que é usada?
Quando o titular de uma empresa decide transferir para seus sucessores as quotas da sociedade, ele pode doar a nua-propriedade das quotas e reservar para si o usufruto, ou seja, mantém o direito de usufruir dos lucros, participar das decisões ou exercer direitos econômicos/políticos, conforme o contrato social. Isso permite que o patrimônio seja antecipado a herdeiros, ao mesmo tempo em que o cedente continua ativo na gestão ou no benefício dos bens. Para se ter uma ideia, na Holding Familiar, por exemplo, essa estratégia é comum.
No Direito Tributário, a vantagem está justamente na “fração” que se transfere antecipadamente, que é a nua-propriedade, cujos direitos são menores, o que permite base de cálculo de ITCMD inferior. Em São Paulo, por exemplo, para doação da nua-propriedade com usufruto, a base de cálculo pode ser fixada em “2/3 do valor do bem”, conforme a lei estadual.
Como o ITCMD incide no planejamento sucessório?
O ITCMD incide em cada Estado (competência estadual) sobre a doação ou transmissão gratuita de bens ou direitos. Na doação com reserva de usufruto, já ocorreu a transmissão da nua-propriedade, e, portanto, o fato gerador do imposto é a doação. A base de cálculo e a alíquota variam de Estado para Estado. Em São Paulo, por exemplo, a doação da nua-propriedade pode usar base de cálculo de 2/3 do valor do bem.
A questão controversa surge quando se extingue o usufruto (por falecimento ou renúncia), ou seja, há Estados que tentam cobrar ITCMD novamente, sob o argumento de “consolidação da propriedade plena”. Entretanto, jurisprudência já entende que essa extinção não configura nova doação ou transmissão, mas apenas exercício de direito já previsto, de modo que não haveria fato gerador.
Principais riscos no planejamento sucessório envolvendo o ITCMD
O empresário ou titular que adota essa estratégia precisa ter plena consciência de que a legislação e a jurisprudência estaduais variam muito, e que o planejamento mal-feito, pode acarretar custos tributários imprevistos ou processos judiciais desnecessários. Por exemplo, se o Estado modificar regras ou alíquotas antes da extinção do usufruto, o donatário pode enfrentar cobrança extra.
Além do aspecto tributário, há implicações societárias, a reserva de usufruto pode interferir na governança da empresa, nos direitos de voto, na gestão e até na regra do Simples Nacional, pois o usufrutuário pode ser equiparado a sócio para efeitos de faturamento, dependendo do caso. Logo, para ser eficaz, o planejamento sucessório deve contemplar valor patrimonial, avaliação das quotas, regime societário, cláusulas contratuais (inalienabilidade, reversão etc.), além da previsão de alíquotas estaduais e eventuais mudanças legislativas.
Recomendações para quem considera realizar o Planejamento sucessório envolvendo o ITCMD na doação de quotas com reserva de usufruto
- Avaliar antecipadamente o valor das quotas sociais, preferencialmente com laudo ou contabilidade formalizada;
- Verificar a legislação do Estado: a alíquota atual do ITCMD, a base de cálculo, a existência de benefícios ou brechas fiscais;
- Definir claramente no instrumento de doação: qual a parte nua-propriedade, qual o usufruto, quais os direitos conferidos ao usufrutuário (lucro, voto, administração);
- Verificar se o contrato social da empresa reflete a mudança de titularidade das quotas e inserir cláusulas que protejam a continuidade do negócio e os interesses dos sucessores.
- Simular cenários de extinção do usufruto e eventuais mudanças no imposto estadual para antecipar possíveis ônus.
Conclusão
Optar pela doação de quotas com reserva de usufruto é uma alternativa que permite planejar a sucessão empresarial com antecedência e com redução na carga tributária do ITCMD. Contudo, o sucesso depende de avaliação jurídica e tributária minuciosa, alinhando contrato social, legislação estadual e estrutura societária da empresa.
Para reduzir as incertezas é recomendável um advogado especializado. A advogada Renata Pimentel e sua equipe de especialistas em Direito Empresarial estão à sua disposição para analisar seu caso, projetar alternativas e acompanhar cada passo do planejamento sucessório.




